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Mulher é condenada por transporte ilegal de 141 quilos de cabelo humano

Mercadoria estrangeira não possuía documentação e foi avaliada em mais de R$ 800 mil 

30/01/2025 às 21h30 Atualizada em 30/01/2025 às 22h08
Por: Luan Dutra Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Mulher é condenada por transporte ilegal de 141 quilos de cabelo humano

A 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou uma mulher a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo transporte de 141 quilos de cabelo humano sem a devida documentação. A decisão é do juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira.

A materialidade e a autoria foram comprovadas por documentos e testemunhas, segundo o magistrado. Para ele, o dolo também ficou demonstrado.

“A ré tinha plena ciência da origem estrangeira dos produtos, cujas condições de armazenamento já indicavam desconformidade com os padrões regulares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Receita Federal”, afirmou.

De acordo com a denúncia, em 2023, na BR-260, em Anastácio/MS, policiais rodoviários flagraram a mulher transportando 141 quilos de cabelo humano, de diferentes texturas e comprimentos, sem a devida documentação. 

O produto apreendido foi avaliado em R$ 804 mil, com tributação estimada em R$ 158 mil. 

Ao analisar os autos, o magistrado considerou que a nota fiscal apresentada exibia irregularidades, como ausência de data de saída e informações do destinatário. 

Em depoimento, a ré alegou que foi buscar o material em Corumbá/MS, pois era motorista da proprietária de um salão de beleza. Também disse ter sido abordada, em outra ocasião, ao levar o mesmo tipo de carga.

Para o magistrado, a versão contradiz informações dos autos. Segundo a decisão, a mulher, quando abordada em Ponta Porã/MS com 217 quilos do mesmo material, afirmou ter um salão de cabeleireiro.

“A ré tinha expertise na área capilar, tendo se identificado, em duas oportunidades, como dona e sócia de salão de beleza, e estando na posse em, ao menos, três oportunidades, de cabelo humano”, concluiu.

A mulher foi condenada pela conduta descrita no artigo 334, caput, do Código Penal. 

Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003638-36.2024.4.03.6000

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